terça-feira, 15 de dezembro de 2015

É SÓ CLICAR: MARCA D'ÁGUA REALMENTE ASSEGURA O DIREITO AUTORAL

Por Ana Bede
Fotógrafa

Vejo muitas discussões acerca do uso de marca d’água em fotografias como forma de assegurar o direito autoral sobre a imagem. Se é bacana usar ou não é uma opinião de cada profissional. Primeiro porque corrompe a foto, violando a integridade da imagem. E depois porque a marca d’água não nos assegura necessariamente contra o uso indevido de nossafotografia, tampouco preserva a autoria, a não ser que façamos uma marca imensa bem no meio da foto, o que não me parece uma boa ideia, por cobrir e poluir informações essenciais à qualidade da imagem, mas também é uma forma de seu registro não perdese totalmente em tempos de internet.
Uma das opções para evitar este tipo de poluição visual é a utilização de uma marca pequena num canto da imagem, em local onde há menos ou nenhuma informação, o que não prejudicaria o resultado final.No entanto, analisemos que, se o local onde a marca foi inserida é dispensável à foto, o que impediria um usuário com má-fé de simplesmente recortá-lo, retirando aquele pedacinho da borda ou cobri-lo em algum programa de edição, usando todo o restante da imagem?
O que fazer então para proteger nosso trabalho fotográfico? Deixo uma dica: PUBLIQUE! Atualmente, a grande maioria dos sites – senão todos – mantém o registro da data e horário da publicação. Sem falar que há uma infinidade de sites que permite a publicação sem cobrar nada por isto.
Grande parte das pessoas ainda acredita que, excetuando-se a ostentação do nome do autor gravado na própria obra, o registro em órgão específico será a única forma plausível de proteção dos direitos autorais que sobre ela recaem. Neste caso, é preciso desembaralhar alguns conceitos, lembrando que o registro é importante sim e assegura de forma bastante eficaz não a proteção, mas a comprovação da autoria. Ou seja, a finalidade precípua do registro é fazer prova, o que significa que para você ser considerado o criador da imagem, não estará obrigado a registrá-la, desde que possa comprovar esta titularidade através de outros meios.
Este tema é regulamentado no Brasil pelos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e em Portugal pelo artigo 12º do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos, os quais afirmam que o direito do autor será reconhecido, independentemente de registro, sendo este último uma faculdade do autor da obra, não constituindo uma obrigação.
Desta forma, a mera publicação assegura minha titularidade, desde que eu o faça antes que qualquer pessoa o tenha feito. Assim, se o site que eu utilizo mostrar o dia e a hora da minha publicação, isto será o bastante. Imagine uma situação na qual acabei de chegar de uma sessão fotográfica e tratei de publicar imediatamente as imagens que produzi.  Considerando que num intervalo curto, digamos, de uma hora depois, algum usuário mal intencionadocopia minha fotografia e publica em seu site como se fosse sua, ambas as publicações – a minha e a dele – guardarão o registro do dia e da hora da postagem. Ao tomar conhecimento de que minha fotografia está sendo indevidamente creditada a outro titular, posso processá-lo para reaver minha titularidade e comprovar minha autoria. Bastará comprovar em juízo a hora da minha publicação e será fácil perceber que antes de mim ninguém havia publicado aquela imagem, lembrando que o outro usuário somente o fez depois de mim. Isto aponta para o fato de que ele – ou quem quer que fosse – não teve acesso à foto antes da minha publicação.
Logicamente, a publicação em algum site ou outra forma de mídia envolve uma série de outros fatores que deverão ser levados em consideração de acordo com o interesse do autor. Digamos que o fotógrafo não queira expor sua foto, ou não queira arriscar tê-la baixada, etc. Vale lembrar que uma vez que você jogue seu arquivo publicamente na Internet, estará sujeito que qualquer usuário faça cópia e se utilize indevidamente. Daí, evidentemente será difícil controlar em quantas mãos aquela foto irá chegar. Mas, este é outro assunto e este artigo singelo jamais terá a pretensão de esgotar todas as possibilidades a que o tema conduz. O que importa é que, se por um acaso, você puder identificar o abuso ao seu direito autoral através da divulgação não autorizada de uma foto sua, poderá comprovar sua autoria demonstrando a data em que foi publicada, sem necessariamente ter que fazer uso de marca d’água, caso você compartilhe o pensamento de que isto irá poluir o visual da fotografia que lhe deu tanto trabalho obter.

Por fim, lembro que a publicação não é a única forma, além do registro, para proteger o direito autoral, mas apenas mais uma, haja vista que os ordenamentos jurídicos brasileiro e português não consideram o registro como requisito obrigatório à comprovação de autoria da obra. Da mesma forma, marca d’água não assegura proteção, bastando imaginar que o mesmo sujeito que se apropriar indevidamente da minha fotografia e apagar ou cobrir qualquer marca d’água ali inserida poderá substituí-la por outra se este for o limite de sua má-fé.
Mais informações no site do Superior Tribunal de Justiça
file:///D:/Perfil/Desktop/Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a%20-%20O%20Tribunal%20da%20Cidadania.html


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