Por Ana Bede
Fotógrafa
Vejo muitas discussões acerca do uso de marca
d’água em fotografias como forma de assegurar o direito autoral sobre a imagem. Se é bacana usar
ou não é uma opinião de cada profissional. Primeiro porque corrompe a foto,
violando a integridade da imagem. E depois porque a marca d’água não nos
assegura necessariamente contra o uso indevido de nossafotografia, tampouco preserva
a autoria, a não ser que façamos uma marca imensa bem no meio da foto, o que
não me parece uma boa ideia, por cobrir e poluir informações essenciais à
qualidade da imagem, mas também é uma forma de seu registro não perdese
totalmente em tempos de internet.
Uma das opções para evitar este tipo de poluição visual é a utilização
de uma marca pequena num canto da imagem, em local onde há menos ou nenhuma
informação, o que não prejudicaria o resultado final.No entanto, analisemos
que, se o local onde a marca foi inserida é dispensável à foto, o que impediria
um usuário com má-fé de simplesmente recortá-lo, retirando aquele pedacinho da
borda ou cobri-lo em algum programa de edição, usando todo o restante da
imagem?
O que fazer então para proteger nosso trabalho fotográfico? Deixo uma
dica: PUBLIQUE! Atualmente, a grande maioria dos sites – senão todos – mantém o
registro da data e horário da publicação. Sem falar que há uma infinidade de
sites que permite a publicação sem cobrar nada por isto.
Grande parte das pessoas ainda acredita que, excetuando-se a ostentação
do nome do autor gravado na própria obra, o registro em órgão específico será a
única forma plausível de proteção dos direitos autorais que sobre ela recaem.
Neste caso, é preciso desembaralhar alguns conceitos, lembrando que o registro
é importante sim e assegura de forma bastante eficaz não a proteção, mas a comprovação da
autoria. Ou seja, a finalidade precípua do registro é fazer prova, o que
significa que para você ser considerado o criador da imagem, não estará
obrigado a registrá-la, desde que possa comprovar esta titularidade através de
outros meios.
Este tema é regulamentado no Brasil pelos artigos 18 e 19 da Lei nº
9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e em Portugal pelo artigo 12º do Código do
Direito do Autor e dos Direitos Conexos, os quais afirmam que o direito do
autor será reconhecido, independentemente de registro, sendo este último uma
faculdade do autor da obra, não constituindo uma obrigação.
Desta forma, a mera publicação assegura minha titularidade, desde que eu
o faça antes que qualquer pessoa o tenha feito. Assim, se o site que eu utilizo
mostrar o dia e a hora da minha publicação, isto será o bastante. Imagine uma
situação na qual acabei de chegar de uma sessão fotográfica e tratei de
publicar imediatamente as imagens que produzi. Considerando que num
intervalo curto, digamos, de uma hora depois, algum usuário mal
intencionadocopia minha fotografia e publica em seu site como se fosse sua,
ambas as publicações – a minha e a dele – guardarão o registro do dia e da hora
da postagem. Ao tomar conhecimento de que minha fotografia está sendo
indevidamente creditada a outro titular, posso processá-lo para reaver minha
titularidade e comprovar minha autoria. Bastará comprovar em juízo a hora da
minha publicação e será fácil perceber que antes de mim ninguém havia publicado
aquela imagem, lembrando que o outro usuário somente o fez depois de mim. Isto
aponta para o fato de que ele – ou quem quer que fosse – não teve acesso à foto
antes da minha publicação.
Logicamente, a publicação em algum site ou outra forma de mídia envolve
uma série de outros fatores que deverão ser levados em consideração de acordo
com o interesse do autor. Digamos que o fotógrafo não queira expor sua foto, ou
não queira arriscar tê-la baixada, etc. Vale lembrar que uma vez que você jogue
seu arquivo publicamente na Internet, estará sujeito que qualquer usuário faça
cópia e se utilize indevidamente. Daí, evidentemente será difícil controlar em
quantas mãos aquela foto irá chegar. Mas, este é outro assunto e este artigo
singelo jamais terá a pretensão de esgotar todas as possibilidades a que o tema
conduz. O que importa é que, se por um acaso, você puder identificar o abuso ao
seu direito autoral através da divulgação não autorizada de uma foto sua, poderá
comprovar sua autoria demonstrando a data em que foi publicada, sem
necessariamente ter que fazer uso de marca d’água, caso você compartilhe o
pensamento de que isto irá poluir o visual da fotografia que lhe deu tanto
trabalho obter.
Por fim, lembro que a publicação não é a única forma, além do registro,
para proteger o direito autoral, mas apenas mais uma, haja vista que os
ordenamentos jurídicos brasileiro e português não consideram o registro como
requisito obrigatório à comprovação de autoria da obra. Da mesma forma, marca
d’água não assegura proteção, bastando imaginar que o mesmo sujeito que se
apropriar indevidamente da minha fotografia e apagar ou cobrir qualquer marca
d’água ali inserida poderá substituí-la por outra se este for o limite de sua
má-fé.
Mais informações no site do Superior Tribunal de Justiça
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