* Valtencir Kubaszwski Gama
O Produto Interno
Bruto (PIB) do agronegócio em 2014 representou entre 22% e 23% do PIB total da
economia brasileira, com cerca de R$ 1,1 trilhão. As atividades agrícolas
representaram 70% e a pecuária, cerca de 30% do valor produzido naquele ano.
Quer dizer, o agronegócio nacional
representa praticamente ¼ do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. E, neste cenário, o arrendamento rural é importante instrumento
de produção e cultivo das terras agrícolas.
A legislação
que rege tais contratos, contudo, está desatualizada. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) conta mais de cinquenta anos, e
ainda com uma visão extremamente protetiva ao arrendatário.
O Estatuto da Terra, ao largo de seus cinquenta
anos de existência, já passou por inúmeras outras leis que foram devidamente
atualizadas, dentre as quais podemos citar a Constituição Federal de 1988, o
Código de Defesa do Consumidor de 1990, o Código Civil de 2002, e mais
recentemente, o novo Código de Processo Civil. Ainda assim, as questões agrárias continuam estagnadas
pelo Estatuto da Terra, de 1964, e pelo Decreto nº 59.566, este do ano de 1966.
Em que pese o impositivo legal de que o preço do
arrendamento rural deve ser fixado em dinheiro, a maioria dos Tribunais
estaduais tem reconhecido a validade da cláusula que o estipula em produto, porque
reflete prática reiterada nos arrendamentos rurais. O rigorismo da lei vem,
então, sendo abrandado em alguns Tribunais estaduais, principalmente nas regiões
tradicionalmente agrícolas, nas quais o preço do arrendamento vem sendo
estipulado em produto de acordo com atividade explorada na terra arrendada.
Assim, a prática e o costume
estão a superar o texto legal - artigo 18 do Decreto n° 59.566/66.
A doutrina tem lecionado que essa
imperatividade da legislação agrária foi prevista com intuito de proteger o
economicamente mais frágil, que seria o arrendatário. Contudo, a jurisprudência, em muitas oportunidades, tem se
manifestado no sentido de que a estipulação do preço em produto vem instituída
em favor do próprio arrendatário, que é quem planta e tem uma estimativa do que
poderá lucrar com a lavoura.
De se observar, ainda, que nos tempos atuais a atividade
rural muitas vezes é desempenhada por empresas e condomínios rurais, sendo o
arrendatário a parte hiperssuficiente da relação contratual.
De toda forma, ao reconhecer-se a possibilidade de fixação do
preço pelo arrendamento em produto, se está aplicando os usos e costumes contra
a lei; tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado
entendimento de que é vedada
a fixação do preço do arrendamento em quantidade de produtos, ao teor do art. 18 do Decreto nº 59.566/1966,
fundamento não caber
interpretação que a pretexto de atender à praxe do campo se possa negar
vigência à letra da lei.
Permitir a fixação do preço do arrendamento em
produto, e receber em produto, é uma questão de equilíbrio entre as partes,
produtores que estão acostumados a lidar com o preço do produto que cultivam.
Até mesmo várias questões de ordem tributária restariam muito mais
simplificadas, tanto ao produtor quanto ao proprietário das terras.
Desde 1964, ano da promulgação do Estatuto da Terra,
as ferramentas utilizadas nas lavouras
mudaram significativamente. Surgiram novas e incríveis tecnologias, assim
como novas formas de cultivo, como a agricultura de precisão;, a população
também migrou do campo para a cidade, e, em muitos casos, o arrendatário é o
hiperssuficiente em relação ao proprietário das terras.
A legislação agrária atual não está servindo para apaziguar as relações contratuais na lavoura no
que se refere aos contratos de arrendamento rural. Ao contrário, está a
criar conflitos e insegurança jurídica aos produtores rurais e aos
proprietários de terras.
Portanto, é imperioso, que se proceda a uma urgente
reforma no Estatuto da Terra e em seu Regulamento, especialmente na parte que
trata dos contratos agrários, para que a lei entenda o cenário atual e traga
segurança jurídica ao campo.
* Valtencir Kubaszwski Gama Sócio fundador da União Brasileira dos Agraristas Universitários. Membro da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/RS. Advogado; Pós Graduado em Direito Processual Civil e Constitucional; Pós Graduado em Direito Agrário e Ambiental Aplicado ao Agronegócio
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